Ajuda / Gestão
Acessibilidades nas partes comuns do edifício
13/08/2026 · 9 min de leitura
O que o IHRU resume
O Guia Prático da Habitação do IHRU tem um capítulo de acessibilidades. Parte da Constituição (igualdade, eliminação de barreiras) e aponta o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto: o diploma que fixa as condições técnicas a cumprir no projecto e na construção. A novidade, relativamente à legislação anterior, foi o alargamento aos edifícios habitacionais: não só aos edifícios públicos.
Para o condomínio, o problema prático não é o passeio da câmara: é o átrio, a escada, a rampa até ao elevador, a largura da porta de entrada e o patamar em que uma cadeira de rodas tem de girar. São partes comuns (artigo 1421.º). Intervir nelas é obra de todos.
Regras que o guia destaca (edifícios)
O IHRU transcreve, em linguagem de obra, o essencial do anexo técnico do DL 163/2006. Sem substituir o diploma nem o projectista:
- do lado de fora da porta de entrada, e no átrio interior, deve ser possível uma zona de manobra para rotação de 360°;
- largura útil da porta de entrada do edifício não inferior a 0,87 m (folha aberta a 90°, medida até ao batente);
- patamares, galerias e corredores com largura não inferior a 1,20 m, com excepções curtas e zonas de manobra se o corredor for mais estreito ao longo de mais de 10 m;
- lanços de escada com largura mínima de 1,20 m; cobertor ≥ 0,28 m; espelho ≤ 0,18 m; patamares de 1,20 m no sentido do movimento;
- rampas com inclinação controlada e corrimãos quando o desnível o exige;
- o guia do IHRU, no capítulo das zonas comuns, aconselha ainda porta de entrada com 1,20 m de largura e rampas de acesso com mais de 1 m e inclinação inferior a 6 %: valores de conforto, a cruzar sempre com o decreto e com o que o prédio já tem.
Edifícios anteriores ao diploma não ficam automaticamente ilegais. O DL 163/2006 aplica-se sobretudo a obras novas e a operações de construção, alteração, reconstrução ou ampliação sujeitas a licença. A câmara pode indeferir o pedido se o projecto não cumprir os requisitos. Uma rampa ou um elevador novos, no prédio antigo, tratam-se como obra nas partes comuns, e, em muitos casos, como inovação.
Conservação, inovação e dois terços
Manter o corrimão, substituir o piso escorregadio do átrio pelo mesmo tipo de material, corrigir o focinho dos degraus: conservação, no quadro do orçamento ou, se o custo o justificar, extraordinária.
Instalar um elevador onde não existia, abrir uma rampa na entrada, alargar a porta principal alterando a fachada: em regra inovação (artigo 1425.º), dois terços do valor total do prédio. Se a obra prejudicar o uso de uma fração ou das partes comuns, exige-se unanimidade. Se alterar a linha arquitectónica, regressa o artigo 1422.º.
A Lei n.º 8/2022 afastou a qualificação de inovação para certas obras de segurança, isolamento e eficiência energética que não prejudiquem o uso das frações. Uma rampa ou um elevador não cabem automaticamente nessa excepção: avalia-se o projecto, o impacto no uso e o que a convocatória descreve. «Acessibilidades» como ponto único, sem desenho nem custo, é convite à impugnação.
Quem paga
O benefício é de todos os que usam as partes comuns, incluindo condóminos com mobilidade condicionada e quem transporta um carrinho de bebé. O custo, salvo regra especial no título, reparte-se pela permilagem. A assembleia pode usar orçamento, quota extraordinária, fundo de reserva (se for conservação extraordinária e a deliberação o autorizar) ou financiamento público/bancário, se o prédio estiver numa ARU ou se candidatar a um instrumento do IHRU.
No PrumoSGC
Não existe módulo de acessibilidades nem de projecto de arquitectura. A decisão corre pela assembleia (convocatória com o projecto e o custo, voto por permilagem, ata PDF). A despesa entra nas contas e no fundo, se for essa a fonte. O cadastro das frações serve o rateio, não substitui o técnico de acessibilidades nem o licenciamento camarário.